Pesquisa Datafolha encomendada pela Uber e Ifood tem vícios na sua metodologia que comprometem o resultado

Em 22 de maio de 2023, foi divulgado na imprensa o estudo feito pelo instituto Datafolha, encomendado pelas empresas Uber e iFood, cujo objetivo principal era averiguar o regime de trabalho preferido pelos motoristas e entregadores para regular a sua relação laboral. As manchetes dos veículos de comunicação deram destaque ao resultado da pesquisa que revelou que a maioria dos trabalhadores prefere a autonomia em detrimento do vínculo de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Diante da relevância do estudo, especialmente em um momento em que o governo instituiu o Grupo de Trabalho[1] que visa à elaboração de proposta de regulamentação das atividades objeto de análise, pesquisadores do grupo Direito do Trabalho no Século XXI (TRAB21) da Universidade Federal do Rio de Janeiro examinaram o relatório divulgado e identificaram inconsistências metodológicas na pesquisa quantitativa que comprometem o resultado anunciado na imprensa.

Os questionamentos são múltiplos e relacionam-se à seleção de métodos da pesquisa:

1) quanto às perguntas: foram formuladas com várias condicionantes conduzindo à resposta estimulada, conforme descrito nas páginas em que foi apresentado o dado estatístico, restringindo e/ou direcionando a opção de resposta dos entrevistados;

2) quanto aos entrevistados: foram previamente selecionados pelas empresas contratantes, cujos interesses sociais e econômicos podem não estar em conformidade com os dos trabalhadores, sendo relevante a divulgação do critério de seleção dos profissionais, dado omitido no estudo;

3) quanto à amostra: comprometida pela seleção descrita acima, que pode não representar o universo dos trabalhadores, seja pela ausência de publicidade de sua seleção, seja pelo peso que a pesquisa deu às respostas dos motoristas em detrimento dos entregadores, sem justificativa racional expressa que esclareça esta desproporção;

4) quanto à forma pela qual os profissionais foram abordados: não assegura que as respostas sejam desidentificadas e espontâneas, conforme afirmado pelo Datafolha;

5) e quanto ao conteúdo das perguntas: possuem vícios ao associar direitos e obrigações trabalhistas a um regime de trabalho de forma desconexa com o previsto na legislação, ou seja, partem de premissas juridicamente falsas, o que também compromete o resultado da pesquisa.

De acordo com o material apresentado, o estudo realizado pelo Datafolha apresenta entrevistas com motoristas da empresa Uber e entregadores da empresa iFood nos primeiros meses de 2023, respondidas virtualmente por meio de questionário estruturado de autopreenchimento, ou seja, o texto das perguntas e das respostas foram previamente definidos, cabendo ao trabalhador escolher qual das respostas era a mais adequada para a sua situação, sem existir a possibilidade de alterar ou adicionar comentários.

Para a apresentação das inconsistências deste estudo, cabe uma breve explicação sobre as possíveis formas de questionários. A diferença entre um questionário estruturado para um questionário não estruturado pode ser ilustrada por intermédio das pesquisas eleitorais feitas pelo próprio instituto Datafolha. Frequentemente a mesma pesquisa utiliza as duas formas de coleta: (i) a estruturada, limitando os nomes da/os candidata/os; (ii) a não estruturada (ou espontânea), que não apresenta opções e requer que a pessoa entrevistada apresente o nome da sua intenção de voto. Neste exemplo, a primeira pergunta necessariamente encontraria uma divisão entre os nomes pré-selecionados; a segunda podendo apresentar novos nomes ou até a ausência de algum dos nomes presentes na anterior. Nenhum dos métodos é mais correto ou preciso que o outro, são metodologias distintas para averiguar percepções sobre aquele pleito.

A escolha pelo questionário estruturado pode ser observada em diferentes pesquisas realizadas pelo Datafolha, como se verifica na enquete sobre o tema de imigração feita para o “Conecta Direitos Humanos”, com o texto “O Brasil deveria…” com as seguintes possibilidades de resposta:

(Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2023/05/6-em-cada-10-brasileiros-querem-mais-politicas-para-migrantes-diz-datafolha.shtml)

Verificamos que as respostas são objetivas, diretas e sem condicionantes. A mesma forma de construção de frases não se encontra presente no questionário estruturado elaborado para a pesquisa encomendada pela iFood e pela Uber. Como, por exemplo, para a pergunta “Para dirigir/entregar usando aplicativos, você prefere qual situação listada abaixo?” em que era permitida apenas duas possibilidades de respostas (além da “Não sabe responder”):

Fonte: iFood, 2023.

Podemos identificar algumas diferenças importantes na formulação das respostas estruturadas aqui presentes. A falta de objetividade das opções fica evidente, tanto pelo tamanho das afirmações, quanto em seu conteúdo. A opção “preferem manter o modelo atual [sem proteção trabalhista]” é seguida de diversos qualificadores positivos, enquanto a alternativa “ter vínculo de emprego” é acompanhada por afirmações inverídicas, que não encontram base na legislação trabalhista brasileira (que serão listadas e esclarecidas ao longo do nosso texto).

Um dos riscos de um questionário estruturado é restringir o leque de respostas, correndo o risco de a pesquisa não contemplar alguma percepção ou opinião distinta. Porém, o que observamos aqui é uma tentativa explícita de direcionamento da pesquisa ao atribuir uma redação positiva ao resultado esperado e uma redação negativa à alternativa. Estamos diante de uma pergunta que não somente falha ao identificar percepções distintas, mas sim de uma pergunta enviesada. O correto seria seguir o padrão utilizado pelo primeiro estudo do Datafolha citado anteriormente, com as seguintes respostas: “Manter o modelo atual” e “Ter vínculo de emprego na forma da legislação”.

Esta não é a única parte do questionário que apresenta critérios de enviesamento. Citamos a seguinte pergunta no estudo (p. 22) “Pensando no seu trabalho como motorista/entregador de aplicativo, quais são suas maiores preocupações a médio e longo prazo?”.  Existiam onze alternativas e o questionário admitia até quatro respostas. A única menção à CLT é a resposta “Não ter férias, assim como nos contratos CLT” e teve uma média de 11%. O número pode espantar por parecer baixo, mas é explicado pelos temas dos mais selecionados: perda do veículo; sofrer acidente e ficar sem renda; ser vítima de violência; e ficar doente e ficar sem renda. A escolha por limitar em apenas quatro respostas parece revelar que esses trabalhadores correm tantos riscos à sua integridade física e condição econômica que não sobra alternativa para opinar sobre a adequação dessas práticas às leis trabalhistas.

Ademais, segundo informado pelo Datafolha, os motoristas e entregadores entrevistados foram os que estavam ativos nos aplicativos Uber e iFood na segunda quinzena de dezembro de 2022. O instituto de pesquisa informou que “as listagens de e-mails foram representativas do universo de motoristas cadastrados na Uber e entregadores no iFood” e que o estudo foi blind, ou seja, que os entrevistados desconheciam os contratantes da pesquisa. Entretanto, tendo em vista o método adotado, surgem indagações quanto à amostra selecionada representar de fato a categoria e de que os entrevistados desconheciam os atores envolvidos no estudo diante da forma pela qual foram abordados.

Quanto à seleção dos profissionais entrevistados, esta foi realizada pelas empresas Uber e iFood, portadoras dos cadastros e histórico de atividades dos motoristas e entregadores, fornecendo uma listagem de e-mails, não tendo sido esclarecido o critério de escolha da amostra a ser pesquisada: se casual e aleatória ou intencional. A divulgação e demonstração de tal critério é relevante, sob o ponto de vista metodológico, tanto para se averiguar se esta de fato é representativa do grupo pesquisado, quanto para se verificar a neutralidade e ausência de viés na coleta de dados.

De acordo com notícia publicada no site do iFood, há hoje, no Brasil, 1,6 milhões de pessoas laborando em serviço de transporte de passageiros e entrega de mercadorias por meio de aplicativo, “entre eles, 385,7 mil são entregadores, como os que trabalham com o iFood (os outros, 1,27 milhão de pessoas, são motoristas)” (PESQUISA…, 2023). A amostra do estudo contempla 1800 motoristas e 1000 entregadores, ou seja, não observa a proporção divulgada no site da própria empresa participante da pesquisa e, ainda, conforme informado na página 4 do relatório, foi dado um peso de 83% para as respostas dos motoristas. Portanto, por intermédio de dois métodos, as respostas dos motoristas impactaram desproporcionalmente no resultado da estatística, tendo sido utilizado como argumento para tal disparidade a informação genérica de que “os dados foram ponderados de acordo com a distribuição de variáveis região e tempo na plataforma”.

Já quanto ao método blind de entrevista, também cabe uma indagação: considerando que os profissionais foram contatados por e-mail com o link da pesquisa, como garantir que as respostas estão isentas de qualquer interferência externa, uma vez que somente as empresas contratantes tinham conhecimento da atividade desempenhada pelos trabalhadores e possuíam seus dados pessoais, incluído o endereço eletrônico?  Este questionamento é reforçado pelo fato de que a entrevista foi realizada no período de 17 de janeiro a 10 de março de 2023, ou seja, período diverso do selecionado para os profissionais em atividade na segunda quinzena de dezembro de 2022. Assim, por exemplo, um profissional inativo durante a pesquisa em 2023 poderia interrogar quem, além da própria empresa contratante, saberia sobre as suas atividades laborativas? O estudo carece de esclarecimentos sobre a abordagem e a divulgação aos profissionais da forma pela qual obteve acesso à fonte de dados pessoais protegidos inclusive pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a fim de assegurar que as respostas ficaram imunes ao receio de qualquer espécie de represália no seu ambiente de trabalho.

Além de equívocos metodológicos já apontados anteriormente, a pesquisa embutiu em algumas perguntas premissas jurídicas objetivamente falsas, que colaboraram na indução dos trabalhadores entrevistados a escolherem respostas os afastando deliberadamente de um regime com proteção trabalhista. Observe-se, neste particular, que não se trata de salientar questões jurídicas tidas como “polêmicas” e ainda sob discussão nos tribunais, mas sim que o Datafolha escolheu premissas cujas bases jurídicas afrontam a literalidade da lei neste aspecto.

Para tornar a leitura um pouco mais dinâmica e didática, apresentamos essas premissas abaixo em formato de “Verdadeiro ou Falso”, expondo as afirmações e enunciados das perguntas constantes especialmente nas páginas 16 e 17, e, em seguida, as razões pelas quais o Grupo de Pesquisa TRAB21 entende-as como objetivamente incorretas.

1) É verdadeira ou falsa a afirmação do Datafolha, embutida na pergunta que deu origem à página 17, no sentido de que, no modelo de contrato intermitente, o empregado não poderia “estabelecer seu próprio horário nem recusar ordens da empresa no momento que quiser”?

É falsa. Segundo o Datafolha, 70% dos trabalhadores entrevistados em média (71% para motoristas e 66% entregadores) responderam que o modelo de trabalho intermitente não se adequaria às suas necessidades, contra 14% em média dos que responderam que o modelo as atenderia (14% para motoristas e 16% para entregadores). Entretanto, a própria pergunta feita aos trabalhadores afronta a literalidade do conteúdo do §3º, art. 452-A, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017 (mais conhecida como “Reforma Trabalhista”), que expressamente dispõe que “A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.”

2) É verdadeira ou falsa a primeira afirmação, embutida na página 16 sobre o modelo de trabalho “B”, apontado como sendo o modelo de carteira assinada, de que esse modelo “Garante que a empresa determine os horários e locais em que vou trabalhar”?

É falsa. A premissa é objetivamente falsa pois a CLT desde sempre assegura remuneração não apenas por tempo, mas também por peça ou tarefa, conforme o art. 78. Cita-se a título de exemplo o trabalho a domicílio previsto no art 83, e o trabalho do motorista profissional (art. 235-G da Lei nº 13.103/2015), que permite a remuneração variável por peça ou tarefa, sem local ou horário fixo. Assim, a afirmação é falsa porque a liberdade de início, intervalo e final de jornada é situação igualmente prevista na CLT, conforme os artigos citados, e não exclusivamente do modelo “A” autônomo, como fez parecer a pesquisa.

3) É verdadeira ou falsa a segunda afirmação, embutida na página 16 sobre o modelo de trabalho “B”, apontado como sendo o modelo de carteira assinada, de que esse modelo “Garante que a empresa tenha controle do seu planejamento de viagens e entregas, exigindo que ele seja executado, sob risco de multa ou até demissão”?

É falsa. O Datafolha atribui exclusivamente ao modelo B um aspecto negativo, como se a vigilância e controle do planejamento de viagens já não fosse feito no modelo atual, representado na pesquisa como modelo “A”. Por exemplo, os termos de uso para entregadores da iFood (IFOOD, 2022) diz que a liberação na plataforma depende de uma análise da “região escolhida pelo entregador ou entregadora no cadastro” para “evitar saturação das regiões de entrega”. Além disso, a partir da constatação de que as plataformas já têm controle, por gerenciamento algorítmico, de todo o percurso dos trabalhadores, exigindo que seja executado, sob risco de punições diversas, como “bloqueio branco” (equivalente a uma espécie de “multa”) e desligamento sumário do aplicativo (o que equivale à demissão sem justa causa). Portanto, a diferenciação neste aspecto entre modelo “A” e modelo “B” não faz o menor sentido, ressaltando-se que, conforme resposta de n. 1, os trabalhadores em modelo celetista manteriam sua liberdade de horário e até de recusar jornada sem necessidade de abdicar direitos.

4) É verdadeira ou falsa a terceira afirmação embutida na página 16 sobre o modelo de trabalho “B”, apontado como sendo o modelo de carteira assinada, de que esse modelo “Dá à empresa poder para exigir que eu trabalhe apenas com um aplicativo”,  enquanto no modelo “A” se aponta que o trabalhador pode “trabalhar com múltiplos aplicativos do meu interesse, inclusive do mesmo segmento”?

É falsa. Não há nenhum dispositivo na CLT ou em qualquer outra legislação extraordinária que proíba trabalhadores de prestarem serviço, no modelo celetista, para mais de um empregador. Basta pensar nas profissões de professor, médico, auxiliar de enfermagem e dublador e nos modelos de contrato a tempo parcial, o próprio modelo do contrato intermitente, e a jornada 12×36, para ficar nestes exemplos. 

5) São verdadeiras ou falsas as duas últimas afirmações embutidas na página 16 sobre o modelo de trabalho “B”, de que esse modelo “Garante todos os direitos trabalhistas, ainda que isso implique diminuição das oportunidades de trabalho e da renda gerada a partir das plataformas” e que “Garante um salário mínimo (R$ 1.320), por mês, para uma jornada de trabalho de 40h semanais, com direito a repouso remunerado, férias remuneradas e 13º salário”?

São falsas. No modelo de carteira assinada, o salário-base nem sempre é o mínimo, mas corresponde ao chamado “salário normativo”, que é aquele estabelecido nas negociações coletivas entre os sindicatos de trabalhadores e patronais, que são sempre acima do mínimo. No Rio de Janeiro, por exemplo, o piso regional legal atual para motoristas em empresas de transporte de passageiros seria de R$ 1.621,96.[2]

Além do mais, a pergunta do Datafolha desconsidera que, no modelo com proteção trabalhista, os trabalhadores teriam acesso a vários direitos que o modelo autônomo não possui. De fato, cumprindo com a legislação trabalhista, os trabalhadores vão ter acesso a diversos direitos que fazem a base salarial aumentar significativamente, como é o caso da remuneração pelo tempo à disposição do empregador (art. 4º, CLT), e não apenas pelo tempo efetivo de trabalho, sendo remunerado com hora extraordinária com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) acima da oitava hora (art. 59, § 1º, CLT).

Não bastasse o exposto, as empresas costumam divulgar rendimentos brutos, mas esquecem que o que verdadeiramente conta é o rendimento líquido, após os descontos. Pesquisas apontam que a renda líquida de motoristas da Uber é de cerca de 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu rendimento bruto, após diversos descontos a título de combustível, depreciação do veículo, seguro, alimentação, etc.  (RIBEIRO; BERARDINELLI; PEIXOTO, 2018), sendo a situação ainda pior para o caso dos entregadores, especialmente com o advento da pandemia (ABÍLIO et al., 2020). Já no modelo celetista, afora os descontos obrigatórios de INSS, FGTS, e vale-transporte, nada pode ser descontado do salário do trabalhador, excepcionados os casos de dano causado pelo empregado e que haja acordo ou dolo da parte dele (art. 462, caput e §1º da CLT).

Não se sabe também de onde a pesquisa tirou “jornada” (rectius carga horária) semanal de 40 horas.

Então, não faz sentido afirmar (ou no caso do Datafolha, embutir nas perguntas) que um modelo de trabalho desprotegido, sem direitos, em modalidade “autônoma”, como defendido pelas plataformas, pode ser mais “favorável” e benéfico ao trabalhador do que um modelo de trabalho protegido, de carteira assinada, com todos os direitos sociais garantidos, principalmente em razão ao aspecto econômico ou financeiro. 

Em linhas finais, a pesquisa Datafolha incorporou nos enunciados das perguntas premissas jurídicas que são objetivamente falsas, contrariando frontalmente o texto de lei, induzindo erroneamente os trabalhadores a escolherem opções que, da forma em que foram construídas, fez parecer o modelo celetista como intrinsecamente menos favorável a eles, violando, assim, os princípios de imparcialidade e transparência que devem marcar as pesquisas estatísticas no país.

Por conseguinte, o Grupo de Pesquisa TRAB21, por meio da análise do método de pesquisa divulgado, propõe que seja feita uma reflexão sobre o resultado apresentado pelo Datafolha. Questiona-se se de fato os entrevistados representam a categoria que se pretende investigar, se suas respostas não foram influenciadas pela forma pela qual foram abordados e pela formulação das perguntas, sob pena de se realizar uma afirmação que pode comprometer os direitos trabalhistas destes trabalhadores. O Datafolha, conjuntamente com as empresas contratantes, poderia tornar públicos alguns dados questionados, o que não torna o estudo imune a indagações, tendo em vista o direcionamento das perguntas e seu conteúdo desamparado no ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS

ABÍLIO, Ludmila Costhek et al. Condições de trabalho de entregadores via plataforma digital durante a COVID-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, v. 3, p. 1–21, 2020. 

IFOOD. Termos e condições de uso iFood para entregadores. Versão 2022. 34p. Disponível em: <https://entregador.ifood.com.br/wp-content/uploads/2023/05/Termos-e-condicoes-v2022_Ajustado1.pdf&gt; . Acesso em 1 junho 2023.

PAIXÃO, Mayara. 6 em cada 10 brasileiros querem mais políticas para migrantes, diz Datafolha. Folha de S. Paulo. 25 maio de 2023. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2023/05/6-em-cada-10-brasileiros-querem-mais-politicas-para-migrantes-diz-datafolha.shtml&gt;. Acesso em 1 junho 2023.

PESQUISA…Pesquisa traça o perfil dos entregadores de aplicativo: saiba quem são as pessoas que trabalham com delivery por meio de plataformas como iFood, de acordo com o estudo feito pelo Cebrap. iFood News. 12 abr. 2023. Disponível em: https://news.ifood.com.br/pesquisa-traca-o-perfil-dos-entregadores-de-aplicativo/ Acesso em: 31 maio 2023.

RIBEIRO, Hugo Alves Silva; BERARDINELLI, Leonardo Moy Alves; PEIXOTO, Nathane Eva Santos. Uber: Transporte para complementação de renda. 2018. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/326160920. Acesso em: 31 maio 2023.


[1] Decreto nº 11.513, de 1º de maio de 2023

[2] https://sindicatodosrodoviariosrio.com.br/wp-content/uploads/2022/10/CCT-LOCADORA-2022_2023-MR050025.2022-2.pdf