Arquivo da tag: Documentário

Resenha do Documentário “A 13ª emenda”: a perpetuação da escravidão na “Terra da Liberdade”

Eneida Maria dos Santos*
Natália Soprani Valente Muniz**

Atenção! Contém (muitos) spoilers.

O documentário “A 13ª Emenda” expõe ao espectador o processo de construção da imagem da população negra nos Estados Unidos da América e quais são suas consequências na sociedade estadunidense. A partir de uma análise criminológica da promulgação e aplicação da 13ª emenda à Constituição dos EUA, o filme, que está disponível na plataforma Netflix, expõe a atual condição das minorias raciais no país, enfatizando principalmente as questões relacionadas ao sistema prisional dos EUA, sua super-representação negra e o trabalho forçado a que estes indivíduos estão submetidos.

Ava DuVerney é a brilhante diretora do documentário e a mulher afro-americana que mais arrecadou bilheteria na história dos Estados Unidos[1]. A obra foi indicada ao Oscar no ano de 2017 de Melhor Documentário e conquistou importantes prêmios do cinema, como o MTV Movie and TV Awards de Melhor Documentário, em 2017. Outro importante filme produzido por Ava foi “Selma”, que retrata a Marcha de Selma a Montgomery, uma manifestação por direitos civis e trabalhistas em prol da segregada população negra dos Estados Unidos mobilizada por Martin Luther King Jr. e ativistas de direitos civis em 1965.

Apesar do documentário retratar o trabalho escravo nos presídios estadunidenses sob um olhar criminológico, a presente resenha irá abordar a questão à luz do Direito do Trabalho e, para tal propósito, utilizará como principal referencial teórico o texto “Race, Labor and the Future of Work” de Ifeoma Ajunwa. Ifeoma Ajunwa é mulher negra, nasceu na Nigéria e imigrou para os EUA com 14 anos. Ifeoma iniciou sua vida profissional como advogada e atualmente é professora da Universidade de Cornell, no Departamento de Relações Trabalhistas, Direito e História. Sua principal área de estudo é a intersecção entre direito e tecnologias, além de diversidade e inclusão no mercado e local de trabalho. Em “Race, Labor and the Future of Work”, Ifeoma analisa o potencial das novas tecnologias em ampliar a desigualdade econômica das minorias raciais.

O documentário de Ava Duvernay retrata a exploração da mão de obra negra nos Estados Unidos em diferentes momentos históricos. A diretora destaca que, dependendo do período político, econômico e social vivenciado, houve necessidade de se construírem novas políticas e narrativas que amparassem legalmente a continuidade da sujeição dos afrodescendentes a trabalho forçado, gratuito, precário e mal remunerado.

O filme narra cronologicamente os períodos definidos por Michelle Alexander (2017, p. 62-83), uma das entrevistadas no documentário, como o “nascimento da escravidão”, “a morte da escravidão”, “o nascimento do Jim Crow”, “a morte do “Jim Crow” e “o nascimento do encarceramento em massa”. E, segundo Angela Davis (2019, p. 12), outra entrevistada, “os negros deixaram de ser escravos, mas imediatamente se tornaram criminosos – e, como criminosos, tornaram-se escravos do Estado.”

Enquanto escravo, o negro era considerado objeto, propriedade do seu Senhor, um “alienado da sua essência humana” (MOURA, 2019, p. 261-268) que não dispunha de liberdade e da posse do seu próprio corpo. A engrenagem do sistema escravocrata sustentou-se sobre a desumanização dos escravos, situação que aparentemente seria modificada com o fim da escravidão.

De acordo com Ifeoma Ajunwa (2020, p. 2), a Proclamação da Emancipação em 1863, na qual Abraham Lincoln decretou o fim da escravidão, apenas transmutou uma condição de jure em uma situação de facto. A ratificação do fim da escravidão nos Estados Unidos ocorreu com a promulgação da 13ª Emenda a qual pôs fim à escravidão entre particulares mas permitiu o trabalho forçado como punição por crime pelo qual foi condenado para o Estado. A Suprema Corte da Virginia convalidou o entendimento em Ruffin v. Commonwealth, afirmando que o condenado por um crime perde sua liberdade e direitos pessoais, tornando-se escravo do Estado (AJUNWA, 2020, p. 3).

A “morte da escravidão”, portanto, ocorreu parcialmente nos Estados Unidos. A 13ª Emenda perpetuou o sistema escravocrata, porém com a justificativa de ser somente uma punição de um crime. O documentário revela, entretanto, como se construíram regras e narrativas para que se criminalizassem condutas realizadas por negros e como se arquitetaram estereótipos que os caracterizavam como foras da lei, de modo que estes continuassem a ser os escravos dentro do novo sistema institucionalizado pela 13ª Emenda.

A vadiagem é um exemplo em que não trabalhar tornou-se um crime e, segundo Michelle Alexander, algumas destas leis dos estados do Sul eram aplicadas seletivamente aos negros, a ponto de que, em uma destas resoluções, exigia-se que “todos os pretos e pardos acima de dezoito anos” deveriam obter, no início de cada ano, uma prova escrita de que tinham um emprego (2017, p. 69)”. O receio de que a branquitude perdesse seus privilégios levou à criação de um sistema que criminalizasse o negro pelo “delito de ser negro[2]” (ALEXANDER, 2017, p. 13).

É relevante destacar como uma política pública segregacionista elevou o trabalho a bem jurídico a ser protegido pela lei penal, tipificando como crime a conduta de quem não exercesse atividade laborativa. No Brasil, a vadiagem foi criminalizada pelo art. 59 da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.668. Todavia, como relata Átila da Rold Roesler (2016), as Ordenações Filipinas, o Código Criminal do Império de 1830 e o Código Penal de 1890 já previam a vadiagem como ilícito penal. No entanto, no último regramento, a criação de um capítulo cujo título era “Dos Vadios e da Capoeira”, criminalizando-se a vadiagem e os praticantes de capoeira, e outro com título de “Dos Mendigos e Ébrios” demonstrou-se uma “prática odiosa de higienização social” que perseguia os menos favorecidos que, em tais períodos, eram predominantemente negros.

Segundo Angela Davis (2019, p. 25), a vida dos afrodescendentes nos Estados Unidos é marcada pela escravidão, linchamento e segregação. As leis Jim Crow e Códigos Negros que estiveram em vigor nos EUA foram instrumentos legais que impediram que os negros, na condição da trabalhadores livres, pudessem efetivamente usufruir dos mesmos direitos básicos dos brancos e acesso ao mercado de trabalho que lhes permitissem se inserir na sociedade de classe norte-americana.

O que se verifica ao longo do documentário é o retrato de um país que, na aparência, apresenta reformas que respeitam as limitações impostas pela lei de cada período, mantendo todavia, na prática, privilégios para pessoas brancas, não alterando a condição do afrodescendente como “casta racial subordinada” (ALEXANDER, 2017, p. 60-61).

A lei de direitos civis de 1964 põe fim às leis Jim Crow, abolindo discriminações com base na raça, cor, religião, sexo e nacionalidade, sendo instrumento legal relevante no combate à discriminação na esfera trabalhista. Entretanto, a evolução legislativa não é suficiente a superar o racismo estrutural na sociedade, substituindo-se o racismo Jim Crow no qual os negros eram vistos como raça inferior pelo “novo racismo”, institucionalizado, aparentemente não racial, em que se utilizam de argumentos de meritocracia e características culturais de cada raça ou minoria para isentar os brancos pela condição social das pessoas de cor (BONILLA-SILVA, 2020, p. 22-23).

Para Ifeoma Ajunwa (2020, p. 10), os algoritmos utilizados nos dias de hoje para a contratação automatizada de mão de obra podem ser considerados uma “forma moderna de Jim Crow”. A autora nigeriana exemplifica que ferramentas como a do Facebook de “Grupo de Afinidades” auxilia na divulgação de ofertas de emprego para grupos raciais determinados, divulgando-se cargos de alta renda ao publico masculino branco em detrimento das mulheres e minorias raciais.

O documentário revela ainda dado assustador quanto ao encarceramento nos Estados Unidos. De acordo com o longa-metragem, 25%. é a porcentagem da população carcerária mundial que se concentra apenas nos Estados Unidos, destoando dos 5% da porcentagem da população mundial que habita o país. Esse número é um dos primeiros dados sobre o sistema prisional dos EUA que são desvelados no início do filme: são 2,3 milhões de pessoas presas nos Estados Unidos em 2016, a maior taxa de encarceramento do mundo. Esses números revelam matematicamente a política de encarceramento em massa promovida pela Land of Freedom.

A partir de dados tanto estatísticos quanto históricos e políticos, o documentário procura explicar ao espectador o passo a passo da construção da política de encarceramento em massa nos EUA e quais foram – e são até hoje – seus objetivos. Ava DuVerney procura revelar que a política criminal dos EUA é na verdade um movimento consciente e voluntário para que o trabalho escravo abolido em 1863 possa continuar existindo, mascarado de “punição ao crime”, uma vez que a 13ª Emenda permite até hoje o trabalho forçado dentro dos presídios estadunidenses. Como defende Ifeoma (2020, p. 2), o fim da escravatura não levou ao fim da exploração do trabalho dos descendentes de escravos afro-americanos.

Dito isso, o documentário inicia sua análise com o lançamento do filme Birth of the Nation. Essa superprodução de 1915 conta a história da Guerra Civil dos EUA e reconfigura a imagem do negro: o personagem negro do filme é exposto como alguém naturalmente violento, que persegue mulheres brancas e tenta violar seus corpos a todo custo. De acordo com o documentário, diversos atentados a comunidades negras ocorreram nos anos seguintes ao lançamento do filme, sob a ideia de que eles representavam um perigo ao restante da população.

Em seguida, um plano político de criminalização institucional das minorias raciais foi ampliado na sociedade estadunidense. Em 1970, em meio aos protestos e reivindicações do movimento civil pela igualdade liderado por Martin Luther King Jr., o presidente Richard Nixon promoveu a campanha Law and Order, criminalizando as manifestações ao acusá-las de “perturbação da ordem” e “descumprimento da lei”. A ideia era de que a lei deveria ser fortificada e fortemente fiscalizada para que a ordem no país fosse mantida, justificando uma abordagem policial violenta frente às manifestações do povo negro. Nessa época, houve o primeiro grande encarceramento das minorias raciais nos Estados Unidos.

O documentário mostra que Nixon não parou por aí. Ele também foi o responsável por cunhar o termo “guerra às drogas”, com a campanha “preventiva” Just say no promovida pela sua esposa, e que foi amplamente recebida pela sociedade estadunidense. Contudo, foi apenas com Reagan, em 1982, que a guerra às drogas foi oficialmente declarada, a partir, principalmente, da criminalização do crack. Este é um importante ponto que a diretora do filme revela-nos a intensa criminalização do crack frente a outras drogas e sua instituição como inimigo interno do Estado fez com que a grande e violenta ação policial dentro das comunidades de minorias raciais fosse justificada completamente. Isso pois o crack era uma droga muito mais difundida no subúrbio, entre a população negra, do que a cocaína, que era mais utilizadas por classes privilegiadas da sociedade.

Ava DuVernay agora se volta para o ano de 1994, com a instituição do Minimum Mandatory e do Three strikes and you’re out pelo presidente Bill Clinton. Essas foram duas medidas legislativas que contribuíram para o encarceramento das minorias raciais. A primeira era uma sentença que os juízes eram obrigados a aplicar caso fossem constatadas certas condições do crime. Dessa forma, não era permitido ao juiz analisar as condições materiais em que o suposto ato ocorreu, mas sim aplicar diretamente essa “sentença mínima”. Já o Three strikes and you’re out era uma rigorosa medida penal da Califórnia que determinava que, independentemente da ilegalidade praticada, na terceira ocorrência o indivíduo deveria receber uma pena rigorosíssima, variando entre 25 anos de prisão à prisão perpétua.

Por fim, o documentário revela a política de perseguição às minorias perpetrada por Trump. Por datar de 2016, o filme retrata apenas a campanha eleitoral pautada na criminalização dos imigrantes pelo futuro presidente eleito e da sua pretensão de que a política do Law and Order voltasse a ser aplicada pelo governo dos EUA.

Não obstante, ao longo de sua análise política, o documentário revela diversos áudios e falas de membros do governo estadunidense admitindo que o endurecimento penal e a política de encarceramento dos EUA possuem raízes no seu sistema econômico, que lucra bilhões com os presídios americanos. O objetivo é preencher as cadeias com indivíduos de minorias raciais – negros e imigrantes – para que as empresas possam se aproveitar legalmente do trabalho forçado que essas populações realizam nos presídios. É uma “nova”, porém antiga, estratégia de fazer, a qualquer custo, a manutenção do trabalho escravo dessa população, a troco de bilhões de dólares e da liberdade de milhões de indivíduos. Ifeoma (2020, p. 4) argumenta que, principalmente entre as décadas de 1970 e 1990, houve “um cataclismo de leis punitivas” que permitiu a prisão de afro-americanos considerados excedentes na sociedade, dando espaço para que grandes empresas como Walmart, McDonald’s e Victoria’s Secret se aproveitassem da mão de obra dos presidiários para lucrarem ainda mais em seus negócios.

A perversidade dessa política é tamanha que, como mencionado anteriormente, sua amplitude vai além do sistema político e econômico. Propagandas, reportagens e programas de televisão propagavam a ideia de que o negro era naturalmente perigoso e deveria ser excluído da sociedade, encarcerado. Assim, o encarceramento em massa contava com o apoio da população e essa arma ideológica possuía efeitos até entre os próprios negros, que também começaram a acreditar no discurso de que eles são “superpredadores”, perigosos até para si mesmos, conforme o documentário demonstra a partir de suas entrevistas.

Dessa forma, negros, latinos, imigrantes e outras minorias raciais eram privadas do mercado de trabalho ou tinham sua entrada atrasada ao máximo, a fim de que suas oportunidades diminuíssem e eles permanecessem na ocupação de empregos precarizados. Essas políticas atingiram também seu grau de instrução, pois muitos tiveram o acesso à escola negado pois foram presos enquanto em idade escolar (AJUNWA, 2020, p. 4).

Segundo o World Prison Brief do PrisonStudies.org[3], o Brasil é o terceiro no ranking mundial com maior população carcerária, vindo atrás dos Estados Unidos e China, estando aquele em primeiro lugar. Ao contrário dos EUA, em que a população negra corresponde a cerca de 13% da população total[4], no Brasil, ela corresponde a 56,1% segundo a PNAD contínua do IBGE no ano de 2019 (AFONSO, 2019). E segundo Juliana Borges (2020, p. 19), “64% da população prisional é negra, enquanto que esse grupo compõe 53% da população brasileira. Em outras palavras, dois em cada três presos no Brasil são negros”.

Para Juliana Borges (2020, p. 57), “o Estado no Brasil é o que formula, corrobora e aplica um discurso e políticas de que os negros são indivíduos pelos quais deve se nutrir medo e, portanto, sujeitos à repressão.” Tal postura de Estado estimula práticas individuais, coletivas e institucionais racistas, contribuindo para a manutenção de uma sociedade racista marcada pela violência e extermínio do povo negro.

A pesquisadora esclarece que a experiência colonial de objetificação dos corpos negros foi substituída no período pós-abolicionista pela criação de estereótipos e discursos de medo e repulsa que mantiveram a “lógica de exclusão” dos negros, o que justifica a ausência de políticas públicas e oferta de empregos dignos à população afrodescendente (BORGES, 2020, p. 57).

Assim, apesar de haver também uma super-representação de negros nos presídios brasileiros, sua maioria não realiza trabalhos forçados como manutenção da escravatura, nos moldes de como é realizado nos Estados Unidos. Vale a pena destacar que a Convenção nº 29 da OIT apresenta proposições que visam coibir o trabalho forçado e obrigatório, constando, no art. 2, 2, c), a possibilidade de trabalho prisional excepcional nos seguintes termos:

“2. Entretanto, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ não compreenderá, para os fins da presente convenção:
(…)
c) qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como consequência de condenação pronunciada por decisão judiciária, contanto que esse trabalho ou serviço seja executado sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas e que dito indivíduo não seja posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas privadas;”

Os Estados Unidos não são signatários da referida Convenção, tendo o Brasil, no entanto, a aprovado e ratificado. O compromisso internacional do Brasil no enfrentamento do trabalho forçado manifesta-se pela Lei de Execução Penal nº 7.210 e na Constituição Federal de 1988, em que, no primeiro caso, é estipulada a finalidade educativa e produtiva do trabalho do preso, cuja remuneração é um direito e, no segundo caso, é direito fundamental a inexistência de pena de trabalho forçado, sendo o trabalho um direito social remunerado.

No Brasil, o trabalho prisional é, portanto, regulamentado pela Lei de Execução Penal que destaca um capítulo apenas para o labor no sistema penitenciário, distinguindo inclusive o trabalho interno daquele realizado externamente à penitenciária. O art. 28 da LEP conceitua o trabalho do condenado “como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. O art. 29 determina que a remuneração não pode ser inferior a ¾ do salário-mínimo, havendo ainda regra, no parágrafo segundo, que estipula que parte da remuneração será reservada para o momento em que o detento resgatar sua liberdade, demonstrando uma política pública que visa amparar a subsistência do egresso quando reinserido em sociedade (CEIA, 2020, p. 21).

A LEP exclui o trabalho obrigatório ao preso provisório, frisando, no art. 32, que “Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”. É previsto jornada de trabalho entre seis e oito horas diárias com descanso nos domingos e feriados, e possibilidade de execução de trabalho externo em serviço ou obra públicas realizadas pela Administração Direta ou Indireta ou entidade privada, desde que limitado a 10% o número de presos como empregados na obra. É também relevante a previsão do art. 36, §3º da LEP que exige a manifestação expressa de consentimento do detento para prestação de serviços à entidade privada (CEIA, 2020, p. 22-23).

Ifeoma (2020, p. 16) propõe diversas soluções para a diminuição da desigualdade ocupacional entre minorias raciais, baseadas em uma maior proteção legal e igualdade de direitos trabalhistas, ou seja, a partir de uma maior atuação estatal. Ela divide as ações necessárias em três áreas: (i) direito trabalhistas para trabalhadores prisionais; (ii) proteções trabalhistas para imigrantes e trabalhadores de aplicativo; e (iii) proteções trabalhistas mais fortes para todos os trabalhadores.

Para o primeiro tópico, a autora sugere a criação de leis que obriguem as empresas que utilizam a mão de obra dos trabalhadores prisionais a contratá-los após o cumprimento de suas penas. Ela defende que é extremamente injusto que esses trabalhadores não sejam empregados pelas corporações que lucraram e cresceram a partir de seu trabalho, devido à sua ficha de antecedentes criminais. Neste ponto, a autora também defende que devem ser feitos estudos aprofundados sobre o impacto que as fichas criminais possuem na inserção da população negra no mercado de trabalho (AJUNWA, 2020, p.16).

Já em relação ao segundo e terceiros tópicos, Ifeoma (2020, p. 17-18) defende que as leis trabalhistas nos EUA devem ser aplicadas não só aos nativos, mas também aos imigrantes, mesmo os que não possuem sua situação regularizada no país. Ela acredita que, ao fortalecer as leis para as minorias raciais, todos os cidadãos estadunidenses serão beneficiados com essa mudança, que melhorará o mercado de trabalho dos EUA. Por fim, ela defende que diversas soluções legislativas sejam criadas, quais sejam o estabelecimento de uma renda básica universal para aqueles que não conseguem se inserir no mercado de trabalho, uma garantia federal de emprego e a redução de horas de trabalho diárias, a fim de que sejam gerados mais postos de trabalho.

Quanto ao Brasil, Sueli Carneiro apresenta algumas propostas no combate à desigualdade racial no mercado de trabalho. A filósofa entende que emprego e trabalho são “condição primordial para a reprodução da vida, e sua exclusão é também a primeira forma de negação desse direito básico da cidadania” (CARNEIRO, 2011, p. 110). Portanto são necessárias políticas públicas de inclusão do negro no mercado de trabalho, seja por meio de políticas de ação afirmativas que estimulem a diversidade, capacitação e promoção do negro nas empresas, seja por meio de cotas raciais no sistema de ensino universitário (CARNEIRO, 2011, p. 115). A autora destaca ainda a relevância da atuação do Ministério Público do Trabalho na fiscalização, investigação e controle de práticas antidiscriminatórias por meio da instauração de inquéritos civis e ações civis públicas que visem assegurar a igualdade de acesso e manutenção de empregos aos negros no mercado de trabalho (CARNEIRO, 2011, p. 109-110).

Fato é que o Direito é muito importante na realização de reformas, mas ele, por si só, não é suficiente. A partir de uma reflexão atenta do documentário “A 13ª Emenda”, é possível perceber a simbiose entre Direito, Política e Economia. É fácil visualizar essa correlação quando percebemos que uma sociedade estruturalmente racista não consegue produzir leis que não carreguem traços ou até reforcem o racismo. O Direito, como ciência social, não é neutro e sofre influência dos interesses políticos e econômicos hegemônicos.

É importante ter em mente que não existem direitos sem lutas. Assim como Martin Luther King Jr. ensina, tanto no texto, quanto no documentário, os direitos sociais devem ser conquistados e essa conquista é uma luta permanente, que muitas vezes demanda um enfrentamento político em face do Estado e suas forças hegemônicas. Contudo, para concretizar essas lutas é necessário entender quem está por trás das políticas de perseguição ao trabalhador e às minorias raciais, que como o documentário revela, são muito bem pensadas, planejadas e estrategicamente executadas para assegurar a perpetuação de uma sociedade racialmente hierarquizada.

*Mestre do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGD/UFRJ). Membro de Grupo de Pesquisas TRAB21.

**Aluna de Graduação da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Membro do Grupo de Pesquisas TRAB21.

[1] Ava DuVerney é a primeira diretora negra com US$ 100 milhões em bilheterias. Uol Universa. Disponível em:  https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2018/06/19/ava-duvernay-e-a-primeira-diretora-negra-com-100-milhoes-em-bilheterias.htm.. Acesso em: 23 dez. 2020.

[2] Ana Luiza Pinheiro Flauzina, na apresentação da obra de Michelle Alexander, reverencia a expressão “delito de ser negro” utilizada por Abdias Nascimento.

[3] Os dados da pesquisa encontram-se no site do Prisonstudies.org. Disponível em: https://www.prisonstudies.org/highest-to-lowest/prison-population-total?field_region_taxonomy_tid=All . Acesso em: 21 dez 2020.

[4] G1. Negros representam mais de 13% da população dos EUA e podem ser determinantes nas eleições. Jornal Nacional, 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/10/29/negros-representam-mais-de-13percent-da-populacao-dos-eua-e-podem-ser-determinantes-nas-eleicoes.ghtml.>. Acesso em 19 dez. 2020.

BIBLIOGRAFIA:

AFONSO, Nathália. Dia da consciência negra: números expõem desigualdade racial no Brasil. Folha de São Paulo. Lupa. Rio de Janeiro, 20 nov 2019. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/lupa/2019/11/20/consciencia-negra-numeros-brasil/#:~:text=56%2C10%25.,7%20milh%C3%B5es%20se%20declaram%20pardos. Acesso em 21 dez 2020.

ALEXANDER, Michelle. A nova segregação. Racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Boitempo, 2017.

AJUNWA, Ifeoma. Race, Labor, and the Future of Work (August 10, 2020). Oxford Handbook of Race and Law, Eds. Emily Houh, Khiara Bridges, Devon Carbado, 2020, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract= or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.3670785

BONILLA-SILVA, Eduardo. Racismo sem racistas: o racismo da cegueira de cor e a persistência da desigualdade na América. São Paulo: Perspectiva, 2020.

BORGES, Juliana. Encarceramento em massa. São Paulo: Sueli Carneiro; Editora Jandaíra, 2020. 144 p. (Feminismos Plurais/coordenação de Djamila Ribeiro).

CARNEIRO, Sueli. Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil. São Paulo: Selo Negro, 2011.

CEIA, Matheus da Silva. O trabalho prisional e a marginalização de direitos como óbice intransponível à ressocialização: uma análise no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2020. 77 f. Monografia. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Faculdade Nacional de Direito. Bacharel em Direito.

DAVIS, Angela. A democracia da abolição. Para além do império, das prisões e da tortura. Rio de janeiro: Difel, 2019.

MOURA, Clóvis.  Sociologia do negro brasileiro. São Paulo: Perspectiva, 2019.

ROESLER, Átila da Rold. Sobre a vadiagem e o preconceito nosso de cada dia. Justificando. 09 ago 2016. Disponível em: http://www.justificando.com/2016/08/09/sobre-a-vadiagem-e-o-preconceito-nosso-de-cada-dia/. Acesso em: 16 dez 2020.